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Mesa Diretora

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Competências e Atribuições
 

Da Competência da Mesa e Seus Membros

 

Seção I

Das Atribuições da Mesa

A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

1 - propor projetos de lei nos termos da Lei Orgânica do Município;

Il - propor projetos dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidades de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente;

d) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária;

e) concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

f) fixação da remuneração dos Vereadores, Representação, Ajuda de Custo, Diárias e os Auxílios a serem percebidos;

Ill - propor ação de Inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

IV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da câmara;

VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

VIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador;

IX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

XI - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XIII - dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

XV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

XVI - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara observadas o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

XVII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

XVIII - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 03 (três) o número Máximo de representantes em cada caso.

XIX - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

XX - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;

XXI - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XXII - assinar as atas das sessões da Câmara;

Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

As decisões da Mesa serão tomadas de forma colegiada.

Parágrafo único - Por decisão da Mesa, a Câmara Municipal poderá reunir-se fora da sede do Município.

 

 

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Ao Presidente da Câmara compete privativamente:

I - quanto às sessões:

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;

b) solicitar ao 1° Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir, divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e se as circunstâncias assim exigirem;

i) autorizar o Vereador a falar da bancada;

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) submeter à discussão e votação as matérias, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;

o) decidir as questões de ordem e as reclamações;

p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

q) convocar as sessões da Câmara;

r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente;

Il - quanto às atividades legislativas:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões;

b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor, a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis promulgadas;

i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões;

j) votar nos seguintes casos:

1 - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos;

2 - quando a materia exigir, para sua aprovação, quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

3 - em todas as votações secretas e no caso de empates nas votações públicas;

4 - na deliberação do veto.

l) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observados o seguinte:

1 - em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

2 - a deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.

m) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

n) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para a discuti-la.

Ill - quanto a sua competência geral:

a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos dos arts. 55 e 56 da Lei Orgânica do Município;

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei e neste Regimento;

e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;

f) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei; (Resolução n° 001/2016)

g) não permitir publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (Resolução n° 001/2016)

h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; (Resolução n° 001/2016)

i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário; (Resolução n° 001/2016)

j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; (Resolução n° 001/2016)

l) expedir Decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; (Resolução nº 001/2016)

m) encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, para fins de direito; (Resolução nº 001/2016)

n) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, com as respectivas decisões do Plenário; (Resolução n° 001/2016)

o) promulgar, bem como publicar no prazo legal, as resoluções, decretos legislativos e as leis decorrentes de rejeição de vetos ou sancionadas tacitamente pelo Prefeito Municipal. (Resolução nº 001/2016)

IV - quanto à mesa:

a) convoca-la e presidir reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer,

d) executar as decisões da mesa.

V - quanto às comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares;

b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

C) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;

e) nomear os membros das Comissões Temporárias;

f) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica do Município;

g) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões.

VI - quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso;

b) encaminhar processos à Comissão Permanente Única e incluí-los na pauta;

c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao

Prefeito;

d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito;

e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;

f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva,

fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os Projetos de Lei comprazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2° e 66, § 6º da Constituição federal;

g) executar as deliberações do Plenário;

h) Assinar a ata das sessões, os editais, as resoluções e o expediente da Câmara.

VII - quanto aos serviços da câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao

Executivo;

c) apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; (Resolução 001/2016)

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação pertinente;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII - quanto às relações externas da câmara:

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

d) contratar advogado, para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal, Constituição do Estado e pela Lei Orgânica;

f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Camara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX - quanto à polícia interna:

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que the é reservado, desde que:

1. apresente-se convenientemente trajado;

2. não porte armas;

3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio

desaprovação ao que se passa ou no Plenário;

4. respeite os Vereadores;

5. atenda as determinações da Presidência;

6. não interpele os Vereadores.

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os insistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara ter cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

§ 1° - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos deste

Regimento.

§ 2° - Sempre que for se ausentar do Município por período superior a 5 (cinco) dias o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1° Secretário.

§ 3° - A hora de início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1° e 2° Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais idoso na eleição municipal dentre os presentes.

§ 4° - Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do Presidente nos trabalhos.

O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.

 

 

 

Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

Os atos do Presidente serão efetuados através de Resolução Administrativa e observarão a seguinte forma:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;

c) matérias de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) remoção, readmissão, férias, abono de faltas ou ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;

f) outros casos determinados em Lei ou Resolução;

g) outras matérias de competência da Presidência.

 

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

São atribuições do Vice-Presidente:

1 - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

Il - providenciar, no prazo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos, nos termos da Lei Orgânica;

Ill - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;

IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este; (art. 66, § 7°, CF);

VI - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

 

Seção IV

Dos Secretários

São atribuições do 1° Secretário:

I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

Il - ler a ata e a matéria do expediente bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;

V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

VI - fazer a inscrição dos oradores;

VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o

Presidente e o 2° Secretário;

VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;

IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente.

Ao 2° Secretário, compete a substituição do 1° Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 São atribuições do 2° Secretário:

I - redigir a ata, sob a supervisão do 1° Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;

Il - assinar, juntamente com o Presidente e o 1° Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;

III - auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias.

Parágrafo único - Quando no exercício das atribuições de 1° Secretário, nos termos deste Regimento, o 2° Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.



Confira Abaixo a mesa diretora